ESTATUTOS

ARTIGO PRIMEIRO - Denominação, sede e duração

A Associação adopta a designação de “Associação de Agentes Funerários do Centro” e tem a sua sede na Rua Miguel Franco, Lote 2; R/c – Direito, Quinta dos Capuchos, em Leiria e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável;

ARTIGO SEGUNDO - Área social

  1. A área social da Associação abrange todo o território nacional português;
  2. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, sempre dependente do estudo da viabilidade e dos respectivos encargos financeiros da operação em causa.
  3. A área social poderá ser alterada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto que se propõem;
ARTIGO TERCEIRO - Objecto

A Associação tem o seguinte objecto:

  1. Representar os seus associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas em todas as questões relativas à prestação de serviços fúnebres, como organização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados;
  2. Promover todas as acções adequadas à defesa dos interesses e valorização dos seus associados;
ARTIGO QUARTO - Fins

A Associação adopta a designação de “Associação de Agentes Funerários do Centro” e tem a sua sede na Rua Miguel Franco, Lote 2; R/c – Direito, Quinta dos Capuchos, em Leiria e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável;

  1. Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de imóveis;
  2. Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
  3. Contrair empréstimos em quaisquer instituições de crédito;
ARTIGO QUINTO - Associados

AO número de associados nunca pode ser inferior a dez;

  1. Podem ser associados as pessoas colectivas que exerçam a actividade de agente funerário, ou pessoas singulares que, legalmente, exerçam a mesma actividade;
ARTIGO SEXTO - Admissão

  1. A admissão como associado faz-se mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita pelo proposto;

  2. A admissão será resolvida na reunião da Direcção imediatamente a seguir à data da entrada da proposta, devendo a decisão que recair sobre o pedido ser imediatamente comunicado por escrito ao interessado;

  3. A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral a interpôr no prazo de quinze dias;

  4. A Assembleia Geral deliberará na sua primeira reunião seguinte à interposição do recurso;

  5. O candidato a associado que obtiver resolução favorável à sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de associado;
ARTIGO SÉTIMO - Direitos dos Associados

Os associados têm direito a:

  1. Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

  2. Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

  3. Requerer aos órgãos da Associação as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas no período de quinze dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;

  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;

  5. Solicitar a sua demissão;
ARTIGO OITAVO - Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

  1. Respeitar os estatutos e a lei;

  2. Tomar parte nas Assembleias Gerais;

  3. Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;

  4. Participar, em geral, na vida da Associação;

  5. Pagar a jóia e quotas, nos termos em que vierem a ser definidos pela Direcção;
ARTIGO NONO - Demissão

Os Associados podem pedir a sua demissão por meio de carta registada, dirigida à Direcção, no fim de cada ano social, com pré-aviso de noventa dias e sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membro da associação;

ARTIGO DÉCIMO - Exclusão

  1. Poderão ser excluídos da Associação os associados que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos nestes estatutos e na lei, designadamente serem condenados por crime que implique a suspensão de direitos civis;

  2. A decisão de exclusão de qualquer associado pertence à Direcção, sem prejuízo de recurso para a Assembleia geral nos termos estipulados no artigo sexto;
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Receitas da Associação

  1. As jóias e quotas nos temos em que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral;

  2. Os donativos e subsídios que venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - Pagamento de jóias e quotas

  1. As jóias são pagas uma só vez no acto da admissão;

  2. As quotas são pagas trimestralmente e até ao dia vinte e dois do último mês do trimestre a que respeitam;
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - Órgãos sociais

Os órgãos sociais da associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;

ARTIGO DÉCIMO QUARTO - Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos titulares da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição;

ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Eleições

  1. Os membros titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, são eleitos por maioria simples dos votos entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam as seguintes condições:
    1. Sejam remetidas ao presidente da mesa com a antecipação mínima de oito dias em relação à data da assembleia geral;
    2. Sejam subscritas por um mínimo de quinze associados no pleno gozo dos seus direitos;
  2. As listas deverão indicar a distribuição de cargos dos candidatos aos órgãos sociais;
  3. No caso de não aparecer nenhuma lista, pode a direcção apresentar lista de recurso;
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Definição e composição da assembleia geral

  1. A assembleia geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da associação e para todos os associados desta:
  2. Participam na assembleia geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Convocação

  1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias;
  2. A assembleia geral reúne em sessão ordinária obrigatoriamente duas vezes em cada ano: uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do balanço e contas da direcção e parecer do conselho fiscal e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades para o ano social seguinte e eleição dos órgãos sociais quando for caso disso;
  3. A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte cinco por cento dos associados;
ARTIGO DÉCIMO OlTAVO - Constituição da mesa da assembleia geral

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
  2. Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente;
  3. Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões;
  4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substítutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião;
ARTIGO DÉCIMO NONO - Convocatória da assembleia geral

  1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa;
  2. A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião e será enviada a todos os associados por via postal;
  3. A convocatória deverá ser afixada no local da sede da associação;
  4. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no número três do artigo décimo sétimo, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento;
ARTIGO VIGÉSIMO - Funcionamento

  1. A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente ou representada mais de metade dos associados com direito a voto;
  2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois;
  3. No caso de convocação da assembleia geral em sessão extraordinária e a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes;
  4. Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral assinada pelos membros da respectiva mesa;
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Competência exclusiva da assembleia geral

  1. É da competência exclusiva da assembleia geral:
    1. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
    2. Apreciar e votar anualmente o relatório, balanço e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
    3. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte.
    4. Alterar os estatutos;
    5. Aprovar a dissolução da associação;
    6. Decidir como instância de recurso em relação às sanções que venham ser aplicadas aos associados;
  2. Para além dos actos referidos no número anterior é matéria da competência da assembleia geral sancionar os contratos previstos no n° 2 do artigo 4° dos estatutos;
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - Deliberações

São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, estes acordarem, por unanimidade, na sua inclusão;

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - Votação

  1. Na assembleia geral cada associado tem direito a um voto;
  2. É exigida a maioria qualificada de três quartos dos votos expressos para aprovação da matéria constante da alínea d) do n° 1 do artigo 21° e a maioria de três quartos dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos para aprovação da matéria constante da alínea e) do n° 1 do mesmo artigo;
  3. A aprovação da dissolução da associação não pode ser deliberada desde que a isso se oponham, pelo menos, dez associados;
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - Direcção

A direcção é composta por três associados efectivos e três suplentes;

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Reuniões

  1. As reuniões da direcção terão a periocidade mensal;
  2. A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros;
  3. Na falta de qualquer director efectivo será chamado à efectividade o respectivo suplente;
  4. Se não for possível completar a direcção pela forma indicada no número anterior deverá proceder-se, no prazo de sessenta dias, a convocação de eleições para aquele órgão;
  5. De cada reunião da direcção será lavrada acta, a qual conterá o nome e as assinaturas dos directores presentes e as deliberações tomadas;
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Competência

A direcção é o órgão de administração da associação, a qual além das competências estabelecidas nos estatutos, compete-lhe, ainda representar a associação em juízo e fora dele;

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO - Assinaturas

  1. Para obrigar a associação são bastantes duas assinaturas, sendo obrigatória a do tesoureiro;
  2. Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da direcção;
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO - Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros efectivos: presidente, relator e tesoureiro.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO - Competência

O conselho fiscal é o órgão de controle e fiscalização da associação, competindo-lhe, designadamente:

  1. Examinar a escrita sempre que o julgue conveniente e toda a documentação da associação;
  2. Emitir parecer sobre relatórios, balanço e as contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte,
  3. Verificar o cumprimento dos estatutos.
ARTIGO TRIGÉSIMO - Reuniões

  1. As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo presidente, reunindo este órgão em reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão periodicidade trimestral;
  3. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou a maioria dos seus membros;
  4. O conselho fiscal poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros;
  5. De cada reunião do conselho fiscal será lavrada acta, da qual constará o nome dos presentes e respectivas assinaturas e as deliberações tomadas;
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - Dissolução

  1. As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo presidente, reunindo este órgão em reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão periodicidade trimestral;
  3. O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou a maioria dos seus membros;
  4. O conselho fiscal poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros;
  5. De cada reunião do conselho fiscal será lavrada acta, da qual constará o nome dos presentes e respectivas assinaturas e as deliberações tomadas;
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